Lei do Voluntariado
Confira a íntegra da Lei nº
9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que trata do trabalho voluntário
Dispõe sobre o serviço
voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faça saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1. Considera-se serviço
voluntário, para fins desta lei, a atividade não remunerada, prestada por
pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de
fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único. O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Art.2. O serviço voluntário
será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade,
pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições de seu exercício.
Art.3. O prestador do
serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas
a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço voluntário.
Art. 4. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,18 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
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